quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Veja terá que indenizar fotógrafo de Cuiabá em 30 mil Reais

outubro 22, 2015 | por Resumo Fotográfico

No dia 14 de outubro, a revista Veja foi condenada pela juíza Olinda Quadros Altomare Castrillon, da 5ª Vara Cível de Cuiabá a indenizar o fotógrafo cuiabano Vilson José de Jesus em 30 mil Reais, por danos morais e materiais.

O fotógrafo foi procurado pelo representante da revista Veja em Mato Grosso, Renato de Jesus, que pediu fotografias da cidade a fim de estampar o encarte que iria homenagear a cidade de Cuiabá pelo seu aniversário. O profissional enviou duas imagens ao periódico, sendo que apenas uma seria escolhida, ficando acertado por e-mail que a revista pagaria 184 Reais pela utilização da fotografia. Porém, de acordo com Vilson Jesus, além de não receber a quantia, a fotografia tirada por ele foi publicada sem o devido crédito, violando o direito autoral previsto na lei 9.610/98.

A revista se justificou afirmando que o fotógrafo não preencheu de forma adequada o “Cadastro de Cessão de Direitos Autorais”, o que teria impedido a liberação da quantia. A revista ainda argumentou que a fotografia não estava acobertada pela Lei de Direitos Autorais, “pois seria uma simples captação de imagem, onde não é possível identificar o ângulo, iluminação ou qualquer outro fator específico que caracterize a imagem como uma obra criativa e original”.

A magistrada, no entanto, ressaltou que estava comprovada a quebra do direito de autoria da foto. “Os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis, o que quer dizer que não se pode vender a autoria da foto e o nome, como autor, sempre deve constar dos créditos, mesmo que a foto tenha sido vendida ou copiada da internet. Caso a fotografia seja publicada sem os devidos créditos, há uma quebra do direito do autor”, disse a juíza.

Ainda foi citado que não havia dúvidas de que a fotografia estava devidamente amparada na lei de direito autoral. “As alegações da requerida de que a imagem cedida pelo autor não se enquadraria no conceito de obra fotográfica não merece prosperar, pois a obra fotográfica, profissional ou não, se enquadra na definição de obra protegida ao seu autor cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra”, completa.

O argumento de que o não pagamento seria culpa do fotógrafo também foi rechaçado pela juíza. Os emails trocados entre as partes comprovam que o fotógrafo informou os dados solicitados e, “embora não o tenha feito no formato de cadastro solicitado pela empresa requerida, isso não pode constituir óbice para o recebimento do valor a que tem direito pela utilização da fotografia, e nem tão pouco para que a fotografia em questão tenha sido utilizada sem a menção especifica dos créditos do autor”.

Fontes: Folhamax e MidiaJur