A fotografia do ex-jogador teria sido usada em vários álbuns sem sua autorização
O ex-goleiro Ademir Maria está movendo um processo contra a editora Abril Panini, devido à suposta utilização indevida de sua imagem em álbuns de figurinhas do Campeonato Brasileiro de Futebol, entre os anos de 1987 e 1993. O ex-jogador, que atuou pelo Internacional até 1992 e pelo Grêmio em 1993, alegou que não autorizou a inclusão de sua imagem nas publicações, tampouco negociou com os clubes a licença para uso dela.
Em contestação, a editora Panini afirma que os clubes firmaram contratos com a editora para cessão dos direitos de uso de imagem. Nos contratos, segundo a Panini, os clubes se responsabilizaram por eventuais danos em virtude da veiculação das imagens dos atletas. Também na fase de defesa, o Internacional alegou que não haveria motivo que justificasse a indenização para o ex-atleta, tendo em vista que ele se beneficiou com a publicação dos álbuns, já que atuava em um grande time nacional. O clube também alegou que a utilização da imagem estava prevista no contrato de trabalho do ex-jogador.
Em análise do caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu não ser competente para apreciar o processo e, dessa forma, encaminhou os autos para julgamento pela Justiça trabalhista. Após receber a ação de indenização, o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) estabeleceu o conflito de competência, por entender que a atribuição de julgamento do caso era da Justiça comum estadual.
O relator do conflito no STJ, ministro Raul Araújo, lembrou que os times de futebol trazidos ao processo contra a editora alegaram que, na qualidade de atleta profissional, o goleiro conferiu aos clubes empregadores o direto da utilização de sua imagem, condição que inclusive seria inerente à contratação do jogador.
“A análise do pleito indenizatório formulado contra a editora depende direta e precipuamente do exame de eventual autorização conferida pelo jogador aos clubes empregadores para a exploração de imagem no curso da relação de trabalho existente entre ambos, circunstância que em tudo recomenda a apreciação da questão pela Justiça do Trabalho”, apontou o ministro relator em seu voto.
Fonte: STJ (via Jornal Jurid)
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