sábado, 13 de agosto de 2011

Dúvida do leitor: Direito à imagem

agosto 13, 2011 | por Cid Costa Neto

Foto: Thomas Leuthard / Reprodução
O leitor Nátsan Pinheiro, de Goiás, enviou essa semana uma dúvida sobre o direito à imagem de pessoas retratadas em fotografias de rua:

"Quero fazer uma exposição cujo tema aborda cenas comuns da rua. Com relação a isso, o que fazer para não ter problemas com o uso da imagens de pessoas? Elas precisam assinar um tipo de autorização? Em que termos?" - Nátsan Pinheiro

Essa é sempre uma questão bastante pertinente para quem trabalha com a publicação de imagens e é importante que os fotógrafos estejam cientes de seus direitos.

O que é o direito à imagem?

O direito à imagem é um dos direitos da personalidade, ou seja, é o direito irrenunciável e intransmissível que todo indivíduo tem de controlar o uso de seu corpo, nome, imagem, aparência ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade, seja a representação fiel de seus aspectos físicos (fotografia, retratos pintados, gravuras etc.), como o usufruto da representação de sua aparência individual e distinguível, concreta ou abstrata. No Brasil, o direito à imagem é contemplado pelo novo Código Civil Brasileiro:

"Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais." [Código Civil Brasileiro, capítulo II, artigo 20]

Quais os seus limites?

O direito à imagem, no entanto, possui restrições baseadas na prevalência do interesse social, e, portanto, o direito coletivo sobrepõe o direito individual.

“Constituem limites ao direito à própria imagem: notoriedade (as pessoas célebres, em face do interesse que despertam na sociedade, sofrem restrição no seu direito à imagem); acontecimentos de interesse público ou realizados em público (não se exige o consentimento do sujeito quando a divulgação de sua imagem estiver ligada a fatos, acontecimentos ou cerimônias de interesse público ou realizadas em público); interesse científico, didático ou cultural (justifica-se a publicação da imagem de uma pessoa quando se visa a alcançar fins científicos, didáticos ou culturais); interesse da ordem pública (diz respeito à necessidade de divulgar a imagem da pessoa para atender ‘interesses da administração da justiça e da segurança pública’).” - [Edilsom Pereira de Farias, in: FRANCIULLI NETTO]

Ou seja, o indivíduo que for retratado em cenário público, ou durante acontecimentos sociais, implicitamente, autorizou a veiculação de sua imagem, dentro do liame notícia-imagem. Esse indivíduo só poderá alegar ofensa a seu direito à própria imagem se a utilização da fixação da imagem for de cunho comercial. 

Fontes: 
  1. Direito à imagem. Wikipédia
  2. FERRETTO, Regina. Direito à imagem. Revista Jus Navigandi
  3. GASPARIAN, Thais. Imprensa e Direito de Imagem. direitoautoral.com.br
  4. FRANCIULLI NETTO, Domingos. O Direito à Imagem em Locais Públicos


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