sexta-feira, 23 de junho de 2017

Atriz Isis Valverde ganha ação contra revista Playboy por uso indevido de imagem

junho 23, 2017 | por Resumo Fotográfico

Ísis Valverde durante gravação da cena final da novela "Paraíso tropical", em 2007 (TV Globo).

A atriz Isis Valverde ganhou na justiça uma ação que movia no Superior Tribunal de Justiça contra a revista Playboy, quando ainda era publicada pela Editora Abril. A empresa foi condenada a pagar uma indenização de R$ 110 mil por divulgar uma foto da atriz em situação vexatória.

Em 2007, a revista publicou uma foto dos seios da atriz, expostos acidentalmente, com a chamada: "Isis Valverde, no Rio, dá adeusinho e deixa escapar cartão de boas-vindas". A imagem foi capturada por um paparazzo quando Isis estava gravando a cena final da novela "Paraíso tropical", da TV Globo, nos Arcos da Lapa, no Rio de Janeiro.

No recurso ao STJ, a Editora Abril argumentou que não houve nenhuma ilegalidade na divulgação da foto, pois afirmou haver um contrato de cessão de direitos autorais firmado entre a empresa que fez a foto e a atriz. Alegou ainda que, mesmo sem esse contrato, não seria preciso autorização prévia para explorar a imagem da atriz, pois a editora exerceu seu direito de atividade jornalística. Complementou afirmando que o fato de autora ser pessoa pública permite a publicação.

A 4ª Turma seguiu o voto do ministro Luis Felipe Salomão por unanimidade. Para ele, o abuso de direito ficou configurado por ter sido constatada a ofensa à intimidade, da vida privada ou de qualquer contexto “minimamente tolerável”. Citando doutrina especializada, o ministro explicou que o direito à difusão da imagem tem restrições se a for retratada de forma vexatória e humilhante.

“No caso concreto, apesar de se tratar de pessoa famosa e da fotografia ter sido retirada em local público, penso que a forma em que a recorrida foi retratada, tendo-se ainda em conta o veículo de publicação, o contexto utilizado na matéria e o viés econômico, demonstrado está o abuso do direito da recorrente, pois excedido manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (CC, art. 187)”, escreveu o ministro em seu voto.

O ministro citou ainda que, conforme jurisprudência do STJ, não se exige prova inequívoca da má-fé da publicação para que se justifique a indenização. “Trata-se, enfim, de responsabilização pelo risco da própria atividade de imprensa que, sem o mínimo de cuidado, propalou a imagem da intimidade da recorrente em abuso do direito, notadamente porque — deliberadamente —, em busca de maior audiência e, consequentemente, de angariar maiores lucros, veicularam a fotografia da atriz parcialmente desnuda, ultrapassando qualquer limite razoável do direito de se comunicar”, acrescentou.

Fonte: Revista Consultor Jurídico